Inicialmente como o próprio nome sugere, esse inventário é realizado fora do âmbito judicial, ou seja, é realizado longe dos corredores dos fóruns.
É realizado em cartório e é comumente chamado Escritura Pública de Inventário.
Difere do inventário judicial principalmente pela sua celeridade já que alguns dos requisitos para sua viabilização se traduzem justamente na ausência de situações fáticas que naturalmente tornam o inventário muitíssimo mais moroso como discordância entre os herdeiros, vulgarmente conhecida como brigas familiares, sim, a existência de tais “divergências” é um impedimento para o inventário em cartório.
Outra delas é a existência de menor de idade que legalmente conduz o inventário para a seara judicial e contará com a presença do órgão do Ministério Público em determinadas situações o qual zelará pelos bens do/da menor. Esse ato de intervenção é conhecido como proteção do interesse do incapaz e é um ato determinado pela lei.
Dívidas também podem ser um impedimento para o procedimento extrajudicial quando não puderem ser sanadas de forma rápida e simples a depender do caso concreto, daí por isso a exigência de certidões NEGATIVAS DE DÉBITOS.
Outro fator que conduz o inventário ao Poder Judiciário é a existência de testamento tendo em vista que sua “abertura” deve ser feita judicialmente.
Contudo, juristas renomados defendem a possibilidade de realização do inventário em cartório mesmo com a existência de testamento, desde que todos os herdeiros sejam maiores capazes e concordes em relação à partilha de bens.
O STJ também já se posicionou favorável à realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, desde que confirmado previamente em Juízo e como dito anteriormente, com a concordância de todas as partes.
Dessa forma, não havendo impedimentos para sua realização na forma extrajudicial, cabe dizer ser célere e vantajosa a opção.
Os documentos exigidos são por norma os mesmos que os do inventário judicial, documentos pessoais do falecido, viúva, herdeiros, certidão de óbito, certidões de casamento e nascimento, certidão negativa de testamento do falecido, certidões negativas de débitos, matrículas dos imóveis e documentos de outros bens.
Assim como no procedimento judicial haverá o pagamento do ITCMD tendo em vista ser um imposto cuja obrigatoriedade reside na transmissão de bens em virtude de falecimento do titular de tais bens.
O procedimento consiste na solicitação de documentos, juntada, análise e revisão de toda a documentação, preparação da escritura, revisão, preparação da declaração para o ITCMD, seu pagamento e ao final, estando todo o procedimento completo, analisado e revisado agenda-se a assinatura de todas as partes com seus respectivos advogados ou advogado único quando um profissional estiver atendendo a todas as partes.
Antes da assinatura é realizada em voz alta a leitura de todo o conteúdo da escritura a qual já deve ser de conhecimento das partes através de seus advogados.
Da concordância e assinatura levar-se-á o prazo aproximado de sete a dez dias para que a escritura pública esteja pronta e assim se poderá levar a efeito o respectivo registro dos bens transmitidos pelo inventário.
É relevante esclarecer que este inventário não é realizado no prazo de sete a dez dias e sim a confecção da escritura pública de inventário levará esse prazo aproximado.
Apesar de sua celeridade há que se considerar o prazo para solicitação da documentação, realização da escritura, realização da declaração do imposto, pagamento e demais atos a serem realizados antes do ato da assinatura da escritura.
Dilene Casagrande
Advogada