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E a união estável em relação ao direito real de habitação?

E a união estável em relação ao direito real de habitação?

Trata-se de uma garantia destinada a/ao cônjuge supérstite ou sobrevivente que confere a esta ou este o direito vitalício de permanecer morando no mesmo imóvel após a morte de sua/de seu cônjuge.

A norma que confere tal direito está estabelecida no artigo 1.831 do nosso Código Civil que diz exatamente: “Ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

Diz então referida norma que independentemente do regime de bens optado pelo casal, a ou o cônjuge que sobreviver terá a garantia, portanto, lhe será assegurado por lei, o direito de continuar de forma vitalícia residindo na moradia que foi sempre  o lar do casal.

Esse direito independe da herança que receba a ou o cônjuge sobrevivente.

Especial atenção merece a regra para ficar claro que o direito real de habitação recai sobre o imóvel destinado à residência familiar, ou seja, aquela constituída pelo casal para ser o lar familiar onde laços afetivos foram constituídos ao longo da vida do casal e da respectiva família.

Não há como negar a existência de vínculos de natureza afetiva e psicológica no imóvel escolhido pelo casal para a constituição não somente de uma residência, mas sim efetivamente de um lar onde toda a história se passa desde o casamento até a morte de um dos cônjuges, passando pela criação dos filhos e diversos outros momentos.

Quanto a parte final do artigo 1.831 que determina que: “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, cabe dizer que tal parte se trata de um resquício do Código Civil de 1.916, onde esse direito era conferido somente aos casados pelo regime da comunhão universal de bens, o que atualmente não mais prevalece.

Assim, a lei no artigo explanado aqui resolve a questão resguardando o direito à moradia da ou do cônjuge sobrevivente, independentemente da existência de outros bens imóveis componentes da herança ou do regime de bens adotado pelo casal.

Quanto a jurisprudência (decisões dos Tribunais Superiores e Superior Tribunal de Justiça) muito bem acertada, decide em sua grande maioria pela concessão do direito real de habitação, mantendo-se (a) o cônjuge supérstite no lar constituído pelo casal, garantindo e concretizando o direito à moradia já estabelecido pela lei infraconstitucional (Código Civil) e sustentado pela Constituição Federal.

De forma que, conferido tal direito, nada haverá a se falar em pagamento de aluguel aos herdeiros, não prevalecendo, portanto, qualquer ação ajuizada de arbitramento de aluguel por herdeiros contra pai ou mãe sobrevivente, observadas sempre as peculiaridades do caso concreto.

Dilene Casagrande
Advogada