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Breves comentários acerca do inventário judicial

Breves comentários acerca do inventário judicial

O inventário judicial como o próprio nome sugere é realizado junto ao Poder Judiciário, nos Fóruns onde o Juízo da Vara de Família e Sucessões conduzirá o andamento processual após a iniciativa do advogado com a petição inicial, que seguirá em conformidade com os requisitos exigidos por lei.

A petição inicial mencionada deverá conter todas as informações relacionadas ao falecido, à viúva, ao regime de bens do casal, aos herdeiros, à existência de bens móveis e imóveis, à existência de testamento, dívidas, empresas, indicação de inventariante entre tantas outras informações.

Cada informação prestada ao Juízo deverá seguir acompanhada por documentos que as comprovem, iniciando-se com a certidão de óbito do falecido, certidão de casamento deste e da viúva, de nascimento ou casamento dos herdeiros, respectivas qualificações, documentos pessoais como RG e CPF ou CNH, procurações, certidões negativas de débito em nome do falecido, negativas de débitos dos imóveis e empresas se houver e outros que se fizerem necessários à comprovação das informações prestadas na peça inicial.

Como já mencionado anteriormente, cada inventário tem suas peculiaridades as quais serão analisadas pelo profissional e poderá assim haver juntada de diversos outros documentos de forma que o seu desenrolar dependerá sempre do caso apresentado.

Em meio ao procedimento será exigido, por norma, o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) e Doação” o qual somente não será requerido em caso de isenção prevista em lei, observando-se que após seu respectivo pagamento deverá haver nos autos do processo a manifestação da Fazenda Pública Estadual informando a quitação do imposto e assim não se opondo ao prosseguimento do inventário.

Seguindo-se o trâmite regular e pacífico o processo seguirá rumo à finalização com a apresentação das últimas declarações que normalmente são iguais às prestadas no início do procedimento, caminhando-se então para a sua finalização com a homologação da partilha, que se trata de uma sentença onde o juiz de forma definitiva atribui aos herdeiros seus respectivos quinhões, ou seja, a parte cabente a cada um.

A homologação de partilha deverá aguardar o seu trânsito em julgado, ou seja, aguardar o momento em que a respectiva sentença se tornará definitiva, o que após faz-se expedir o formal de partilha que será o documento hábil para a transferência dos bens para os nomes da cada herdeiro.

O inventário judicial é de fato mais moroso que o inventário extrajudicial, tendo em vista que a cada ato processual produzido as partes (viúva e herdeiros através de seus respectivos advogados ou advogado caso este trabalhe para todos) devem se manifestar no processo e após aguardar a conclusão do Juízo sobre as manifestações levadas aos autos.

No entanto, se o falecido tiver dívidas em seu nome, discordância entre herdeiros, herdeiros menores ou outros entraves necessariamente serão o inventário realizado na forma judicial e fatalmente levará mais tempo até ser concluído.

Apesar de se tratar de um assunto ligado ao falecimento de alguém, um bom processo de inventário começa a ser desenhado ainda em vida com a organização e regularização de todos os bens familiares.

Dilene Casagrande
Advogada