Em abordagem anterior sobre o tema explicamos que o planejamento sucessório auxilia na rápida transmissão dos bens do falecido de forma organizada e evitando-se sobremaneira possíveis mazelas e confusões que ocorrem muitas vezes nos inventários, desde que considerados os institutos para cada caso concreto.
Não significa dizer que não haverá a necessidade da abertura de inventário, isso dependerá, como dito acima, dos institutos escolhidos para a realização do planejamento que irá ser analisado diante da situação fática e familiar apresentada e dos bens existentes.
O objetivo do planejamento também se constitui em evitar a perda de bens durante o processo de inventário, diminuindo os custos, além de contribuir para a diminuição considerável do tempo de transmissão dos bens aos herdeiros entre outras vantagens que vão muito além do aspecto financeiro.
O arrastamento do desgaste emocional com a perda do familiar atrelado à morosidade de um inventário “não planejado” e em casos não raros à ruptura familiar podem ser evitados se houver um planejamento sucessório cuidadoso.
A exemplo o Testamento é um dos institutos que exige o procedimento do inventário e requer antecipadamente o ajuizamento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento, no entanto, é possível requerer na mesma ação a autorização judicial para a realização de inventário extrajudicial, o que ensejaria na possibilidade de logo após o encerramento da ação de abertura de testamento proceder rapidamente à escritura pública de inventário junto ao Tabelião de Notas reduzindo de forma considerável o tempo do inventário.
Converse com uma advogada ou advogado sobre o assunto e veja as possibilidades! Organize sua sucessão, fará toda diferença para sua família.
Dilene Casagrande
Advogada