Muitos já ouviram relatos angustiantes sobre processos de inventários cujo início se dá com o falecimento de alguém, via de regra o falecimento de um pai ou de uma mãe os quais detém o poder sobre os bens existentes.
A ocorrência do falecimento de um deles leva diretamente à necessidade e obrigatoriedade por lei à abertura de um processo de inventário para que os bens antes pertencentes à pessoa falecida sejam legalmente transmitidos aos herdeiros que, normalmente são os filhos mas que também pode ser o outro cônjuge ou ainda ascendentes ou parentes colaterais como irmãos, dependendo do regime de bens adotado e da situação familiar apresentada.
A transmissão dos respectivos bens deve então ocorrer dentro do processo de inventário e para tanto este procedimento que pode ser judicial ou extrajudicial ensejando a obrigatoriedade do pagamento de um imposto.
Isso mesmo, além de outros requisitos pertinentes ao procedimento em si , para que a transmissão dos bens possa ser efetivada há que se pagar ITCMD , cuja sigla significa “Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação “ que é um imposto de ordem estadual, ou seja, deve ser pago para o Estado seguindo a respectiva legislação acerca de sua alíquota.
Esse imposto é calculado sobre o montante que será recebido por aqueles que serão os herdeiros da pessoa falecida e sobre o respectivo montante incidirá a alíquota de 4% (quatro por cento) se tratando de São Paulo.
Exemplificando: um casal X e Y com regime de bens de comunhão universal / total onde neste caso os dois juntos detém indistintamente 100% (cem por cento) dos bens , falecendo um deles, que no exemplo será Y , esse total de bens será dividido em 2 (dois) , no caso 50% (cinquenta por cento), de forma que estes 50% pertencentes à Y que faleceu será transmitido em partes iguais aos herdeiros.
Assim, na hipótese de haver um patrimônio conjunto de 500 mil reais e falecendo Y sua parte será 250 mil reais, parte essa que será herdada pelos filhos no caso do exemplo.
Sendo dois herdeiros, para que cada um receba sua parte (125 mil reais) o ITCMD deverá ser pago no valor de 10 mil reais sendo 5 mil correspondente a cada herdeiro.
Outro requisito de extrema relevância é o prazo para abertura do inventário que se ultrapassado dois meses da abertura da sucessão ocasionará multa sobre o ITCMD.
O exemplo repassado é simples não revelando as verdadeiras hipóteses que via de regra são sempre mais complicadas em virtude da existência de outros regimes de bens e pluralidade de herdeiros.
Bem como a existência de empresas endividadas deixadas pela pessoa falecida que devem ser incluídas no processo de inventário gerando penhoras sobre os bens, além de habilitações de créditos promovidas por credores do falecido.
Inventário é assunto sério!
Assim, ocorrendo um falecimento deve-se procurar um advogado de extrema confiança e especialista em Sucessões para providenciar a realização do inventário de forma a proteger e cuidar dos bens familiares a fim de se evitar perda dos bens e outras questões que acabam por tirar o sossego dos familiares durante anos que se veem perdidos nesse momento.
Dilene Casagrande
Advogada