Uma amiga me fez o seguinte questionamento: “se a pessoa que falece deixar uma dívida é verdade que o credor pode dar início ao inventário?” – Achei a pergunta interessante e bastante pertinente vez que situações como esta não raro ocorrem.
A resposta é SIM! Um credor, ou seja, uma pessoa que tenha crédito a receber da pessoa que faleceu pode sim proceder à (abertura do inventário). É absolutamente comum uma pessoa contrair uma dívida de qualquer natureza e acabar falecendo antes mesmo de iniciar o seu pagamento ou falecer durante o período de pagamento do débito.
Como então esse credor faria para receber o valor que lhe é devido?
A legislação brasileira trata desse assunto e estabelece um rol das pessoas que podem proceder à abertura do inventário e entre elas encontra-se a figura do credor.
Dentre as mais conhecidas estão: cônjuge ou companheiro sobrevivente; herdeiro; legatário; testamenteiro e credor.
Assim, se os interessados não procederem à abertura do inventário poderá o credor fazê-lo desde que estejam presentes na dívida a ser cobrada alguns requisitos que possibilitaram a realização do ato.
A dívida deve ser líquida, ou seja, o valor a receber deve estar demonstrado no título, deve ser certa, significa que deve haver a definição correta do credor e do devedor e a obrigação deve ser exigível quando se caracteriza o seu inadimplemento, a falta do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Com efeito, poderá o credor “abrir” o inventário desde que então preenchidos os requisitos da dívida e que outro legitimado não o tenha feito no prazo legal.
Dilene Casagrande
Advogada